A PRESERVAÇÃO DOS MANDATOS DE MULHERES ELEITAS NAS CASSAÇÕES POR FRAUDE A COTA DE GÊNERO
Palavras-chave:
Mulheres, Cota de Gênero, Preservação, Fraude, MandatoResumo
A desigualdade de gênero tem desafiado a tradição política brasileira, cuja resposta não é simples e está longe de consensos. As iniciativas requerem medidas inovadoras e multidisciplinares, tais como o aprimoramento de ações afirmativas nos procedimentos eleitorais. Dentre elas, destacam-se as cotas de gênero nos registros de candidaturas, que foram pensadas para impulsionar a participação feminina nas eleições. Ocorre que a política de cotas está sendo ameaçada por uma escalada nociva de candidaturas fictícias, impulsionada sobretudo pela tentativa de alguns partidos políticos de driblar a rigorosidade da lei e da jurisprudência do TSE. A resposta do Poder Judiciário a esse problema tem sido dura, o que muita das vezes resulta inevitavelmente na cassação de toda a chapa eleita, se identificada a fraude à cota de gênero, inclusive de mulheres, na forma da Súmula n.º 73 do Tribunal Superior Eleitoral. E nesse ponto, uma aparente contradição tem despertado posições jurídicas ainda sem resposta adequada: como pode uma ação afirmativa de gênero cassar mulheres eleitas de boa fé? como pode uma ação afirmativa de gênero cassar uma candidata eleitoral com votação expressiva, superior, inclusive, ao quociente partidário? Com essas provocações, o presente estudo analisou as consequências das sanções da cassação de mandatos por fraude à cota de gênero, sob a perspectiva da máxima preservação dos mandatos femininos, evidenciando os fundamentos jurídicos capazes de justificar a não cassação do mandato de uma mulher legitimamente eleita, quando seus votos nominais forem superiores ao quociente partidário, à luz dos precedentes de cortes
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