O DIÁLOGO COMPETITIVO COMO MODALIDADE LICITATÓRIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº. 14.133/2021 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: PENSAR OS DESAFIOS E AS COMPLEXIDADES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO

Autores

  • Raphael Souza Aguiar Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) Autor
  • Orientador: Prof. Dr. Tauã Lima Verdan Rangel Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) Autor

Palavras-chave:

Licitação, Administração Pública, Modalidades Licitatórias, Diálogo Competitivo, Lei nº 14.133/2021

Resumo

O escopo do presente é analisar a inclusão do diálogo competitivo, enquanto modalidade licitatória inserida no contexto brasileiro por meio da Lei nº. 14.133/2021, denominada de Lei de Licitações e de Contratos Administrativos e responsável pela revogação da Lei nº. 8.666/1993. Como é cediço, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma mudança paradigmática na ordem jurídica brasileira. No tocante à Administração Pública, as reverberações foram ainda mais intensas, em razão dos corolários preconizados no caput do artigo 37 e a expressa previsão, no inciso XXI do mesmo dispositivo constitucional, da licitação enquanto regra a ser estabelecida no que alude às contratações com a Administração Pública. A licitação é um instrumento administrativo fundamental no contexto da Administração Pública, adotado para contratação de serviços, obras, aquisições e alienações, com o propósito de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para o Poder Público. Esse processo visa a promoção da eficiência na aplicação dos recursos públicos e assegurar a isonomia e transparência entre os licitantes. Devido a tais aspectos, quando da sanção da Lei nº. 14.133/2021, o novo marco legislativo da licitação tinha por escopo modernizar o instituto, de modo a adequá-lo à realidade contemporânea, como também desburocratizar os procedimentos que se apresentavam demasiadamente engessados e que obstaculizavam, comumente, a eficiência almejada. Dentre as modificações, deve-se conferir especial importância para a modalidade licitatória do diálogo competitivo, que aparece como uma resposta aos desafios enfrentados pelo Poder Público nas contratações de objetos que propõe uma complexidade maior e de certa forma inovadora. A metodologia empregada pautou-se na utilização dos métodos científicos historiográfico e dedutivo; no tocante à classificação da pesquisa, enquadra-se como dotada de natureza exploratória; em relação à abordagem do objeto, a pesquisa é considerada como detentora de aspecto qualitativo.

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Biografia do Autor

  • Raphael Souza Aguiar, Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI)

    Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. Correio eletrônico: Raphaelsaguiar2@gmail.com;

  • Orientador: Prof. Dr. Tauã Lima Verdan Rangel, Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI)

    Pós-Doutor em Sociologia Política pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro. Doutor e Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Professor do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Correio eletrônico: taua_verdan2@hotmail.com.

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Publicado

2025-03-04

Edição

Seção

Direito Administrativo & Direito Processual Administrativo

Como Citar

SOUZA AGUIAR, Raphael; LIMA VERDAN RANGEL, Tauã Lima Verdan Rangel. O DIÁLOGO COMPETITIVO COMO MODALIDADE LICITATÓRIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº. 14.133/2021 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: PENSAR OS DESAFIOS E AS COMPLEXIDADES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO. Repositório dos Trabalhos de Curso da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI), Cachoeiro de Itapemirim-ES, v. 3, n. 1, 2025. Disponível em: https://repositorio.fdci.edu.br/index.php/repositorio/article/view/315. Acesso em: 18 jul. 2025.