A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, §§1º E 2º/LEI N. 14.133/2021: UMA ANÁLISE ANTE AS RESTRIÇÕES DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Palavras-chave:
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Lei de Licitações, InconstitucionalidadeResumo
O presente estudo tem como objetivo geral analisar a possível inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, no que tange às restrições impostas ao tratamento favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), especialmente à luz dos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal. (BRASIL,1988) Justifica-se esta pesquisa diante da relevância social e econômica das micro e pequenas empresas para o Brasil, bem como do dever constitucional de lhes assegurar tratamento diferenciado na ordem econômica e nas contratações públicas. A Constituição de 1988 instituiu um regime de proteção e incentivo ao desenvolvimento desses empreendimentos, o que foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), ao introduzir limitações baseadas no valor estimado da contratação ou no somatório de contratos anteriores, fragiliza o objetivo constitucional de estimular o crescimento das ME/EPPs, especialmente ao impedir o usufruto de benefícios licitatórios em certames de maior vulto. As alterações legislativas afastam a lógica da isonomia material e criam barreiras injustificadas à competitividade, contrariando os fundamentos da ordem econômica previstos na Constituição. Além disso, a imposição de restrições com base em projeções futuras do faturamento desvirtua o propósito do tratamento favorecido, comprometendo o acesso das pequenas empresas às contratações públicas como ferramenta de fortalecimento institucional e econômico. Tal cenário impõe-se como tema de relevância acadêmica e prática, exigindo reflexão crítica sobre os limites da atuação legislativa frente às garantias constitucionais. Conclui-se que os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021 violam frontalmente os princípios da isonomia material e do desenvolvimento econômico das ME/EPPs, ao condicionarem o exercício de direitos a critérios que frustram sua função protetiva. Ao contrário de estimular o crescimento, a norma impõe barreiras estruturais que cristalizam as empresas em sua condição de pequeno porte, revelando-se, assim, materialmente inconstitucional. Defende-se, portanto, a necessidade de controle de constitucionalidade desses dispositivos legais para a plena efetivação dos mandamentos constitucionais e a manutenção de um ambiente licitatório justo e equitativo.
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