DESPERDÍCIO ELETRÔNICO E CRISE AMBIENTAL EM PERSPECTIVA: A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA COMO FENÔMENO COMPROMETEDOR DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Palavras-chave:
Obsolescência Programada, Direito ambiental, Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, Direito ao ReparoResumo
Este estudo objetivou examinar, sob o enfoque jurídico-constitucional, de que forma a obsolescência programada se mostra incompatível com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, evidenciando as consequências éticas, ambientais e sociais desta prática. A pertinência do estudo decorre do fato de que a sociedade de consumo contemporânea, fortemente marcada pela inovação tecnológica e pelo ciclo acelerado de substituição de bens, enfrenta o desafio de conciliar crescimento econômico e preservação ambiental. A obsolescência programada, entendida como estratégia deliberada de redução da vida útil de produtos, acentua a extração de recursos naturais, intensifica a geração de resíduos e contribui para o descarte precoce, sobretudo no setor eletrônico. Esse fenômeno expõe a insuficiência de marcos normativos no Brasil, promovendo práticas industriais nocivas e desconsiderando princípios constitucionais como o desenvolvimento sustentável e a solidariedade intergeracional. À luz da ética da responsabilidade de Hans Jonas, o tema revela a urgência de alinhar tecnologia e moralidade, de forma a proteger não apenas as necessidades presentes, mas também as futuras condições de vida. A análise de experiências internacionais e de propostas legislativas em tramitação no país, como os Projetos de Lei nº 805/2024 e nº 2.833/2019, evidenciam a necessidade de normativas que assegurem maior durabilidade dos produtos, incentivem o direito ao reparo e promovam a economia circular. Enfim, conclui-se que enfrentar a obsolescência programada é condição essencial para garantir a efetividade do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado. Sua superação depende de instrumentos jurídicos robustos e de uma mudança ética e política capaz de transformar a técnica em instrumento de sustentabilidade e justiça intergeracional.
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