IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Autores

  • Pietra Guioto Lamônica dos Santos Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) Autor
  • Orientador: Prof. Esp. Carlos Sapavini Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) Autor

Resumo

O presente projeto busca estudar 2 (dois) dos grandes institutos do Direito Tributário: a imunidade e a isenção tributária. Esses são confundidos em suas aplicações, pois o estudo sobre eles, não é muito aprofundado, por serem conteúdos extensos e muito detalhados, resultando assim em dúvidas sobre o que são e para o que servem. Assim, grandes tributaristas e doutrinadores objetivam explicar a diferença, versando um sobre uma limitação ao poder de tributar, pelos entes públicos, enquanto outro trata de uma dispensa de pagamento, de uma certa obrigação, para com um grupo específico de indivíduos. Ambos possuem suas previsões legais, a imunidade é constitucional e a isenção encontra-se em leis variadas. O art. 155 da Constituição, equivocadamente, isenta sobre tais impostos, porém o que ocorre, de fato, é a imunização. Dentre todos os estudos, há também decisões judiciais, que definem o que são cada um desses institutos e como são aplicados. O STF, por exemplo, traz à tona, quais são os entes protegidos ou não, por cada um desses, conforme a interpretação legal. Dessa forma, o STJ decide sobre a extensão da isenção tributária para determinados grupos e entidades, dentre estes, aos portadores de doenças graves. Para tanto, é importante estudar as evoluções históricas sociais, e do Direito Tributário, de forma específica, ramo esse que passou a existir a ser
fortalecido, pela necessidade dos indivíduos, sobre seus fundos financeiros, que, de qualquer forma, passaram a precisar das fiscalizações e garantias de seus direitos, o que são conferidos, por ambos os institutos, tanto pelo da isenção determinados pelo Direito Tributário, quanto pelo da imunidade, trazidos pela Constituição, pois são eles que determinarão quando um grupo
será isento, e quando um ente será imunizado legalmente. Com base em todos os apontamentos, o presente artigo científico buscará trazer mais facilidade à compreensão, aos estudos e à diferenciação sobre esses institutos, de forma que todos entendam como são necessários, não só para o Direito Tributário, todavia, também para a sociedade desfrutar de tais direitos.

 

Palavras-chaves: Imunidade Constitucional. Isenção Tributária. Direito
Tributário. Código Tributário Nacional. Constituição Federal de 1988.

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Biografia do Autor

  • Pietra Guioto Lamônica dos Santos, Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI)

    Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Formada em inglês (TASK). Correio eletrônico: pietraguiotol@gmail.com

  • Orientador: Prof. Esp. Carlos Sapavini, Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI)

    Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. Advogado. Correio eletrônico: sapavinic@gmail.com.

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Publicado

2024-10-12

Edição

Seção

Direito Tributário & Direito Processual Tributário

Como Citar

GUIOTO LAMÔNICA DOS SANTOS, Pietra; SAPAVINI, Carlos. IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. Repositório dos Trabalhos de Curso da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI), Cachoeiro de Itapemirim-ES, v. 1, n. 1, 2024. Disponível em: https://repositorio.fdci.edu.br/index.php/repositorio/article/view/145. Acesso em: 15 jan. 2025.