TRIBUTAÇÃO NO MARKETING DE INFLUÊNCIA: A (IM)POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS NAS ATIVIDADES REALIZADAS POR MICROINFLUENCIADORES
Resumo
As redes sociais estão cada vez mais desempenhando um papel ativo nas relações comerciais, onde, através da figura dos influenciadores digitais ou “influencers”, as marcas e empresas buscam ampliar a captação de seus consumidores finais. Dessa
forma, a pesquisa tem como objetivo analisar a possibilidade da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza em razão das atividades realizadas por microinfluenciadores nas principais redes sociais. Para isso o artigo trouxe o conceito de
marketing de influência, e microinfluenciadores, como também, a atividade desempenhada por eles e se essas atividades possam ser consideradas serviços, como também conceituar o Imposto Sobre Serviço, e sua respectiva abrangência de modo a evidenciar quais os tipos de atividades o compõem, e, apresentar quais tipos de serviços a lei permite que incida o tributo, e qual seria o local de pagamento. No campo do direito tributário, a pesquisa se aprofundou na Lei complementar nº 116/2003 que trata das
normas gerais que integram o Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza, na Constituição Federal, em outras leis esparsas, jurisprudências e doutrinas. Pretendeu-se fazer uma pesquisa bibliográfica, com a finalidade de se entender se as atividades realizadas por microinfluenciadores digitais sofrem a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Onde, conclui-se que devido a interpretação extensiva dos serviços congêneres da Lei complementar 116 de 2003, ora defendida pelo Supremo
Tribunal Federal, as atividades realizadas por influenciadores digitais em suas redes sociais se assemelham ao previsto no item 17.06 da LC 116/03.
Palavras-chave: Microinfluenciadores. Imposto Sobre Serviço. Marketing de Influência.
Publicidade. Redes Sociais.
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