A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NA CONCESSÃO DE ÁGUA E ESGOTO EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS SOBRE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS
Resumo
O saneamento básico, especialmente no que tange o acesso à água potável, é condição básica para a garantia do mínimo existencial deve ser garantido pelo Estado, nos termos do artigo 20, XX, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Por outro lado, um fator que representa, muitas vezes, uma barreira ao acesso à água e saneamento básico são os loteamentos irregulares e clandestinos, que, por si só, representam um fator de risco ao direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado e o acesso à moradia digna, uma vez que são feitos sem atendimento à legislação ambiental e urbanística vigente no município. Diante de tais fatores, a Lei nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, estabelece que é papel do Município regulamentar o parcelamento do solo em seu território, de forma a propiciar que os loteamentos e desmembramentos sejam feitos de forma acessível e descomplicada. Além disso, o Município deve zelar, primordialmente, pela regularização dos loteamentos irregulares, não havendo embasamento jurídico para impedir a ligação de água e esgoto em imóveis construídos sobre loteamentos irregulares. Em muitos casos práticos, a Administração utiliza a ligação de água como uma forma de pressionar o administrado a regularizar o loteamento, não concedendo a ligação até que a questão urbanística seja resolvida. Enquanto isso, o indivíduo é obrigado a viver sem direitos humanos básicos. Todavia, resta demonstrado que o papel do ente municipal não passa pelo direito de impedir a ligação de água e esgoto em loteamentos irregulares.
Palavras-chave: saneamento básico, loteamentos irregulares, Município, responsabilidade.
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