RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS NO CASO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE DE PESSOAS (ART. 134, VII, CTN) ESTUDO SOBRE A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO A PESSOA DO SÓCIO QUANDO HOUVER A DISSOLUÇÃO DA SOCIE
Resumo
Inicialmente, entendemos que o agente passivo da relação jurídica fiscal deve ser compreendido apenas entre contribuinte e responsável. Quanto ao presente tema, focaremos no responsável tributário, por se tratar de responsabilidade de terceiros. Por fim, a responsabilidade imputada ao terceiro responsável, pode encaixar-se dentro das modalidades: pessoal, subsidiária e solidária. Há
necessidade da compreensão desses conceitos visto que o presente estudo se trata, a curto e grosso modo, de dizer, da responsabilidade pessoal, imputada subsidiariamente ao sócio em situação específica. Contudo, é sabido que a sociedade de pessoas ou a pessoa jurídica, possui personalidade jurídica própria, portanto separa os bens próprios dos bens de seus sócios. Destarte, é entendível de forma empírica, e, também legal, que os bens de propriedade dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica. Entretanto, o Código Tributário Nacional por sua vez, positiva a possibilidade legal de haver responsabilização, que não pelo incidente da desconsideração da personalidade jurídica, do sócio, em havendo a dissolução irregular da sociedade de pessoas, tendo ele que responder com seu patrimônio pessoal por débitos fiscais da sociedade. Contudo, não são todas as sociedades que transferem a responsabilidade. Para compreender, necessário é fazer a distinção entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capital. Apesar do CTN citar a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos fiscais da sociedade, ele não classifica as sociedades de pessoas, cabendo a análise do direito empresarial e civil para a compreensão da dinâmica e diferença entre elas.
Palavras-chave: Responsabilidade. Dissolução. Irregular. Sócio. Tributo. Transferência.
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