RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS NO CASO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE DE PESSOAS (ART. 134, VII, CTN) ESTUDO SOBRE A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO A PESSOA DO SÓCIO QUANDO HOUVER A DISSOLUÇÃO DA SOCIE

Autores

  • Elias de Melo Colodino Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) Autor
  • Orientador: Prof. Dr. José Eduardo Silvério Ramos Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) Autor

Resumo

Inicialmente, entendemos que o agente passivo da relação jurídica fiscal deve ser compreendido apenas entre contribuinte e responsável. Quanto ao presente tema, focaremos no responsável tributário, por se tratar de responsabilidade de terceiros. Por fim, a responsabilidade imputada ao terceiro responsável, pode encaixar-se dentro das modalidades: pessoal, subsidiária e solidária. Há
necessidade da compreensão desses conceitos visto que o presente estudo se trata, a curto e grosso modo, de dizer, da responsabilidade pessoal, imputada subsidiariamente ao sócio em situação específica. Contudo, é sabido que a sociedade de pessoas ou a pessoa jurídica, possui personalidade jurídica própria, portanto separa os bens próprios dos bens de seus sócios. Destarte, é entendível de forma empírica, e, também legal, que os bens de propriedade dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica. Entretanto, o Código Tributário Nacional por sua vez, positiva a possibilidade legal de haver responsabilização, que não pelo incidente da desconsideração da personalidade jurídica, do sócio, em havendo a dissolução irregular da sociedade de pessoas, tendo ele que responder com seu patrimônio pessoal por débitos fiscais da sociedade. Contudo, não são todas as sociedades que transferem a responsabilidade. Para compreender, necessário é fazer a distinção entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capital. Apesar do CTN citar a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos fiscais da sociedade, ele não classifica as sociedades de pessoas, cabendo a análise do direito empresarial e civil para a compreensão da dinâmica e diferença entre elas.

 

Palavras-chave: Responsabilidade. Dissolução. Irregular. Sócio. Tributo. Transferência.

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Biografia do Autor

  • Elias de Melo Colodino, Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI)

    Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Correio eletrônico: elias.colodino@outlook.com

  • Orientador: Prof. Dr. José Eduardo Silvério Ramos, Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI)

    Doutor em Direito Tributário (PUC/SP), Mestre em Direito Público e Processo (FDC/RJ), Especialista em Direito Tributário (IBET) e Bacharel em Direito (FDCI). Advogado. Professor da FDCI e da Pós Graduação da FDV e do IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da Seccional da OAB/ES. Autor dos livros “Responsabilidade Tributária do Sócio e do Administrador” (Noeses, 2020) e “Tributação Ambiental: o IPTU e o Meio Ambiente Urbano” (Fórum, 2006).

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Publicado

2024-10-12

Edição

Seção

Direito Tributário & Direito Processual Tributário

Como Citar

DE MELO COLODINO, Elias; SILVÉRIO RAMOS, José Eduardo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS NO CASO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE DE PESSOAS (ART. 134, VII, CTN) ESTUDO SOBRE A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO A PESSOA DO SÓCIO QUANDO HOUVER A DISSOLUÇÃO DA SOCIE. Repositório dos Trabalhos de Curso da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI), Cachoeiro de Itapemirim-ES, v. 1, n. 1, 2024. Disponível em: https://repositorio.fdci.edu.br/index.php/repositorio/article/view/139. Acesso em: 15 jan. 2025.