RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS SÓCIOS NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº. 8.137, DE 1990, E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resumo
Os crimes tributários são complexos e podem dificultar a atribuição de responsabilidade penal aos envolvidos. Essa complexidade é acentuada pelo modo como esses crimes são praticados no Brasil, onde o uso de empresas para a prática delituosa é cada vez mais comum, sobretudo quando se refere à sonegação tributária. É evidente que as sociedades empresárias podem tornar a imputação de responsabilidade a pessoas concretas ainda mais difícil, devido à descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades. Mas é possível esclarecer alguns pontos, ainda que possa haver divergência doutrinária, quando se propõe estudar uma das partes processuais demandadas. Este artigo abordará o tema da responsabilidade penal dos sócios nos crimes tributários, pela utilização de doutrinas, jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para responder se qualquer sócio deve ser responsabilizado pelos crimes tributários de uma empresa que deve tributo e, assim, enunciar possibilidades de teses que podem ser alegadas em defesa do réu contra o Estado. Deve-se observar a Lei nº 8.137 de 1990 para que se inicie a ação penal, em que seja obrigatório exaurir a via administrativa fiscal. Feito isto, referente ao ato ilícito supostamente cometido pelo contribuinte/responsável tributário, surgem as contestações, recursos e defesas criminais, até ser prolatada a decisão final - uma sentença ou acórdão. A partir desse feito, é que se ressaltam teses edificadas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em favor do réu, ora sócio com ou sem poder de gestão, que anulam a aplicação da pena em caso de crime de sonegação fiscal.
Palavras-Chave: Responsabilidade Penal; Crimes Tributários; Inexigibilidade de Conduta Diversa; Inépcia da Denúncia.
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